CARLOS FELIPPE/STJ - ARQUIVO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela antes de entrar na garagem. A decisão deve ser considerada precedente para casos parecidos em instâncias inferiores.

No caso, foi roubado um relógio de luxo. Para a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo.

“O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente”, disse.

A ministra disse ainda que disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no estacionamento de shopping center, “apto a controlar a entrada de terceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o estabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso”.

R7