A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta terça-feira (7), normas para que haja uma decisão para algemas serem utilizadas em menores.
Foi proposto pela relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, os seguintes passos até que haja a decisão sobre usar ou não algemas em menores:
Que o menor, ao ser apreendido, deve ser levado para o representante do Ministério Público (MP) local, que deve realizar a avaliação e opinar sobre a necessidade da utilização de algemas.
Quando não for possível a apresentação, ele deve ser encaminhado para uma entidade de atendimento especializada, que deve levá-lo em até 24 horas ao representante do MP.
Nas cidades em que não houver atendimento especializado, o jovem deve aguardar a representação do MP em uma localidade policial ou, caso não for possível, em local separado do destinado para maiores de idade.
Se o parecer do MP for favorável ao uso de algemas, a questão deve ser submetida para a Justiça, que deve se manifestar sobre a questão durante a audiência do menor.
Posteriormente, o caso deve ser enviado ao Conselho Tutelar, que deve dar seu parecer sobre o que foi feito pela autoridade policial para a decisão final do MP.
A relatora teve seu parecer seguido, por unanimidade, pelos ministros Alexandre de Moraes, presidente da Turma, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
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O caso analisado
Na ocasião, foi analisado um recurso contra uma decisão da Vara Única de Sapucaia, no interior Rio de Janeiro, na divisa com Minas Gerais, em que foi alegado o descumprimento da Súmula Nº 11 do STF, onde uma menor teria sido internada análogo ao crime de tráfico de drogas.
O juiz da localidade indeferiu um pedido para a retirada das algemas durante a audiência, pela “sua diferenciada compreensão física” e “para preservação da própria integridade física”.
A defesa da jovem solicitava a anulação da sessão em que ela esteve algemada, o que foi negado pelo STF, por não ter violação à súmula.
De acordo com a súmula, só é permitido o uso de algemas em casos de resistência, de possibilidade fuga ou perigo à integridade física própria, ou alheia, parte do preso ou de terceiros.
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