O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23 de 2021 que trata do pagamento de precatórios, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), apresentou hoje (7) o relatório propondo um substitutivo para o pagamento dessas dívidas do governo. Pela proposta em tramitação na Câmara dos Deputados, também haverá um teto de gastos para o pagamento dos precatórios que será aplicado a partir de 2022. Atualmente o governo federal possui cerca de R$ 89 bilhões em precatórios a serem pagos em 2022.
O relatório com o texto alternativo de Motta foi lido na comissão especial que analisa o tema. Um pedido de vista coletiva foi concedido após a leitura do parecer. Com isso, a votação do texto, anteriormente marcada para esta tarde, só deve ocorrer após o intervalo de duas sessões.
Definidos como dívidas do governo reconhecidas pela Justiça, os precatórios só são determinados por sentenças transitadas em julgado, quando não cabe mais recurso. Um cidadão que processa o governo por qualquer motivo, normalmente em ações que se arrastam por anos, conquista o direito de receber o dinheiro pedido, sempre acrescido de correção com base no tempo em que a ação tramitou na Justiça.
A proposta apresentada pelo governo, em agosto, muda as regras para o pagamento dessas dívidas. De acordo com o texto, até 2029, aqueles com valor acima de 60 mil salários mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais.Para os precatórios de até 60 salários mínimos, hoje R$ 66 mil, o pagamento seria à vista.
No início da reunião, Motta disse que o texto encaminhado pelo governo gerou críticas de diversos setores, como o Judiciário, e atores ligados diretamente à questão, como os municípios, e que essa resistência o levou a apresentar uma nova proposta, após consulta a diferentes setores.
“Aquela proposta [encaminhada pelo governo] apresentada trouxe uma reação não tão boa da sociedade civil organizada, do próprio judiciário e de outros atores e fatores que estão diretamente envolvidos na discussão dessa matéria tão importante”, disse Motta.
O relator explicou que a nova proposta prevê um índice de correção a partir do valor pago em precatórios em 2016, ano em que foi aprovada a emenda constitucional do teto de gastos. E que o pagamento dos precatórios ocorreria respeitando esse teto. O relator disse ainda que com o cálculo proposto, o pagamento dos precatórios ficaria limitado ao montante de R$ 40 bilhões.
A prioridade seria para o pagamento dos precatórios de menor valor, chegando ao limite de até R$ 66 mil. Segundo Motta, esses precatórios correspondem à maioria das dívidas a serem pagas pelo governo no próximo ano.
“Com esse crescimento e com a obrigatoriedade de cumprir a lei do teto de gastos, nos vimos na necessidade de se fazer uma emenda constitucional que busque voltar ao ano de 2016, quando o teto de gastos foi aprovado, e podermos estabelecer um teto para o pagamento de precatórios, obedecendo assim ao crescimento do país ano após ano e sendo justo com esse teto, buscando priorizar os pequenos, os de menor valor”, disse
Para o relator, se não houver uma resposta para o crescimento acelerado dos precatórios, o país não poderá cumprir com o que prevê a emenda do teto de gastos. Motta disse ainda que a proposta libera espaço fiscal para o governo usar em investimentos. O governo pretende utilizar esse espaço fiscal para o pagamento do Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.
“Com o que estamos propondo na nossa emenda constitucional, esse índice de correção de 2016 até 2022, estamos chegando a um texto de R$ 40 bi. O que a gente traz no nosso texto é a instituição de um teto, a partir do ano de 2022, porque não vamos conseguir cumprir o ritmo de crescimento que os precatórios têm. Não vejo outra alternativa para o país se recuperar economicamente se não for cumprindo a lei do teto de gastos”, afirmou.
Além do estabelecimento de um teto para o pagamento de precatórios, o substitutivo apresentado por Motta, prevê ainda a possibilidade de utilização dos precatórios para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor; compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; aquisição, inclusive minoritária, de participação societária do respectivo ente federado; e compra de direitos do respectivo ente federado, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Edição: Aline Leal