O Plenário da Câmara dos Deputados retomou a análise da revisão da Lei de Improbidade Administrativa (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18). Falta votar uma emenda do Senado, cuja votação foi adiada na sessão de ontem por falta de acordo entre lideranças da Câmara e do Senado.

A disputa é sobre a emenda que estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. A proposta determina legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, retirando dos advogados públicos essa possibilidade.

Deputados defenderam a rejeição do texto, para que os advogados mantenham a titularidade das ações ajuizadas até a nova lei e não haja paralisação de casos em andamento.

Na sessão de ontem, os deputados aprovaram alterações pontuais e rejeitaram uma emenda do Senado sobre nepotismo. O texto aprovado na Câmara inclui a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe contratação de parentes no rol das condutas consideradas improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Enquadramento
A revisão da Lei da Improbidade tem como alteração principal a exigência de dolo, ou seja, intenção para que agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não poderão ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade além do rito processual, dando ao Ministério Público a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

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Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli