O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese nesta quinta-feira (2) sobre a possibilidade de candidatos aprovados, mas não nomeados, em concursos públicos acionarem a Justiça buscando a sua confirmação no cargo.

A discussão envolve a chamada “preterição”, quando o candidato preenche os requisitos para sua aprovação no concurso, mas não é nomeado de forma arbitrária ou de modo indevido.

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A situação ocorre, por exemplo, quando não é respeitada a ordem de classificação dos candidatos no concurso.

Pela tese aprovada, só é possível entrar com ação judicial se a rejeição indevida se der durante o prazo de validade do concurso.

Se a preterição do candidato for feita depois do fim da validade do concurso, não é possível entrar com ação na Justiça.

O entendimento vale para os candidatos aprovados no concurso público, mas que ficaram de fora das vagas estabelecidas no edital – o chamado cadastro de reserva.

A tese aprovada foi a seguinte: “a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento deverá ser adotado em todos os processos semelhantes na Justiça.

A discussão proposta na Corte era saber se haveria direito à nomeação de candidato preterido, caso a ação judicial for proposta após o prazo de validade do concurso.

Ao fixar a tese, no entanto, ficou em aberto a questão do prazo. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, disse que as posições dos ministros sobre o tema estavam “fragmentadas”.

O caso concreto em análise foi decidido em 2020, mas ficou faltando a fixação da tese. Na ocasião, o STF derrubou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso de 2005 para professora da rede pública de ensino.

A candidata havia entrado com ação em 2008, depois do fim da validade do certame. Ela argumentou que foi contratada de forma temporária para o cargo que já havia sido aprovada no concurso.

Segundo a candidata, sua nomeação como temporária indicaria que ainda existiria a vaga e que, portanto, ela deveria ser nomeada.

Este conteúdo foi originalmente publicado em Candidato só pode entrar com ação se rejeição se der no prazo do concurso, diz STF no site CNN Brasil.