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Parcela do 13º salário cai hoje: saiba seus direitos e os prazos para crédito
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Parcela do 13º salário cai hoje: saiba seus direitos e os prazos para crédito

Chegou o período do ano que todos os trabalhadores com vínculo formal esperam com ansiedade, principalmente em época de inflação em alta corroendo o poder aquisitivo: o pagamento do 13º salário. As empresas têm até esta terça-feira (dia 30) para depositar a primeira parcela do abono de Natal, que vem sem descontos.

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Sobre ela incidem os descontos. É importante destacar que a gratificação é proporcional aos meses trabalhados no ano. Ou seja, corresponderá ao mesmo valor do salário mensal referentes ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por 12 meses.

Quem tem direito?

Têm direito ao abono os trabalhadores urbanos e rurais, os domésticos, os servidores públicos, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974 e os aposentados. Neste último caso, aqueles que são vinculados ao INSS receberam o pagamento do 13º salário no primeiro semestre, como forma de aquecer a economia. Ainda tramita no Congresso Nacional um projeto que prevê o pagamento de um 14º salário. A proposta está sendo avaliada em comissões.

“O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor deve ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo o ano e, ao final, deve-se dividir o resultado por 12 para obter o total do 13º salário”, explica a advogada Cíntia Fernandes, do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Os demitidos sem justa causa também têm direito à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, complementa a advogada. Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao abono de fim de ano. Ele recebe somente o 13º salário já vencido, ou seja, de anos anteriores que não tenham sido pagos pelo empregador em época própria.

Confira como fazer o cálculo

Os especialistas destacam que o 13º salário é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 de 13º proporcional, pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Assim, segundo o advogado Lucas Nunes Ruchinhaka, do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados, para os empregados que recebem salário fixo, o 13º salário corresponde à remuneração de dezembro do empregado, devendo tal valor ser dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses trabalhados.

“Deste valor deverá ser deduzido o montante adiantado através da primeira parcela do 13º salário”, orienta.

Em relação aos empregados que recebem salário variável, como quem ganha comissão, Lucas Ruchinhaka ressalta que deve-se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Caso o empregado receba remuneração mista (fixo e variável), o valor obtido do cálculo acima deve, ainda, ser somado ao valor do salário contratual fixo.

“Ainda em relação aos empregados que recebem valores variáveis até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deve apurar a parcela variável auferida no mês dezembro do ano anterior e realizar um novo cálculo considerando a fração de 1/12. Após este novo cálculo, o valor deve ser atualizado monetariamente e, caso seja maior do que o que fora pago a título de 13º salário no ano anterior, deve ser paga a diferença ao empregado. Caso seja uma quantia menor, pode ser realizada compensação”, explica.

Horas extras e adicionais

De acordo com a advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, assim como comissões, têm reflexo no pagamento.

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“As horas extras e os adicionais que integram a remuneração mensal do trabalhador integram também o cálculo do 13º salário, sendo, inclusive, entendimento sumulado (que virou súmula) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, diz.

Ela também informa que os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida pelos programas de manutenção de emprego do governo federal têm o direito de receber normalmente os valores do 13º salário.

“Já aqueles empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso devem sofrem uma redução no abono, pois os períodos de suspensão temporária do contrato não devem ser computados como tempo de serviço para cálculo do 13º salário. As empresas devem ter muito cuidado na hora do cálculo, evitando os riscos de pagar valores menores do que o que é direito dos trabalhadores”, conclui.

Prazo final em dezembro

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, afirma que o pagamento da gratificação natalina pode ser feito em uma parcela única e integral, até o dia 30 de novembro, ou em duas parcelas, uma entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e outra até 20 de dezembro.

“Sempre que as datas-limites coincidirem com um domingo ou um feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil que antecede a data-limite”, pontua.

Lariane Del Vecchio alerta que a primeira parcela também pode ser recebida por ocasião das férias.

“Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano”, afirma.

Os especialistas frisam que não se pode deixar para pagar o valor total no dia 20 de dezembro e que algumas convenções coletivas estabelecem o pagamento da primeira parcela em datas distintas, como o aniversário do trabalhador, mas sempre respeitando o prazo estabelecido na lei.

“Caso o empregado não receba o pagamento do 13º salário e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a empresa, ele poderá apresentar uma denúncia no Ministério do Trabalho ou procurar o sindicato de sua categoria, ou tentar uma resolução judicial através de uma reclamação trabalhista. A empresa que não pagar o 13º salário no prazo legal deverá ser autuada, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho, tendo que pagar multa. É importante esclarecer que a multa não é destinada aos empregados, mas ao Ministério do Trabalho”, esclarece Lucas Nunes Ruchinhaka.