A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a demissão de um professor, servidor público, que usou câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas e alunas em situações íntimas. Ele foi demitido pela prática de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
O colegiado negou um recurso que buscava anular sua demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a decisão, o professor teria produzido e armazenado, sem consentimento, vídeos em horário e local de trabalho.
O pedido do professor foi negado pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A corte reforçou que o processo administrativo garantiu o direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em aparecia nas filmagens.
O servidor demitido recorreu ao STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo foi levado às autoridades policiais e arquivado. Para ele, esse resultado na área criminal afastaria uma possível punição administrativa.
De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal por ausência de provas não repercute em exame do processo administrativo, pois as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.
“Assim, é irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão constatou a prática de infrações previstas na lei que rege os funcionários públicos (incontinência pública e conduta escandalosa na repartição)”, disse.
O relator disse ainda que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, que ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente reservado.
“Não há como se afastar da conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que ‘filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas’, fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido – realmente caracteriza a infração”, afirmou.
Segundo o ministro, “a verificação de que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão”.