A Justiça Federal condenou o representante legal de uma empresa por frustrar o caráter competitivo de uma licitação realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas em 2010.
Na denúncia apresentada à Justiça, o MPF explicou que, no processo licitatório para execução de obras de cobertura e pavimentação do estacionamento da sede da instituição no Amazonas, o homem participou como representante legal de uma das empresas concorrentes e também entregou os documentos de outra empresa, que não tinha representante.
Além disso, ele havia participado da dispensa de licitação para elaboração do projeto de construção da cobertura e da pavimentação do estacionamento da sede do MPF, como representante de uma terceira empresa, contratada para o serviço.
A Lei n. 8.666/93 prevê que não pode participar de licitação de obras o autor do projeto básico ou executivo. Assim, as empresas representadas por ele não poderiam participar da licitação para a construção da cobertura e da pavimentação do estacionamento.
O MPF destaca que, mesmo sabendo dessa proibição ou devendo saber dela, o representante legal apresentou declaração firmando que não havia fato impeditivo para participação na licitação.
Na sentença, a Justiça Federal determinou a condenação do homem a 2 anos e 4 meses de detenção e ao pagamento de 40 dias-multa, pela fraude à licitação. A pena foi substituída pela prestação de 840 horas de serviço comunitário e pagamento de quatro salários mínimos a serem revertidos a entidades beneficentes e projetos na área de segurança pública.
Os sócios das três empresas foram inicialmente denunciados pelo MPF, mas o próprio órgão, em alegações finais, após o trâmite do processo, reconheceu e pediu a absolvição deles, que foi confirmada pela Justiça Federal.
A ação penal tramita na 4ª Vara Federal, sob o n. 0004381-59.2018.4.01.3200.