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A Polícia Federal no Amazonas pediu, por meio de medida cautelar, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), a possibilidade de expedir um Mandado Judicial de Busca e Apreensão nas residências dos irmãos Adail Filho e Mayara Pinheiro – ambos do Republicanos. Adail é deputado federal eleito e Mayara foi reeleita para o cargo de deputada estadual.

De acordo com o documento, que é uma ”Cautelar Inominada Criminal”, publicada no Diário Oficial do TRE dessa quarta-feira (9), o pedido foi negado ao ser submetido à análise do Ministério Público Eleitoral (MPE). O entendimento do órgão ministerial foi acompanhado pelo Tribunal, que indeferiu a medida cautelar.

O pedido da PF tinha a ”finalidade de apreender documentos, computadores (HDs); máquina fotográfica digital; filmadoras digitais; pendrives, CDs, DVDs, HDs externos; telefones celulares ou outras mídias digitais ou não com potencial de armazenamento de dados/imagens, bem como agendas e outros dados que possam conter informações relativas à prática de crimes eleitorais”.  Além disso, a autoridade policial pediu o acesso imediato a todos esses equipamentos e dados contidos em aplicações/serviços de armazenamento do tipo nuvem.

Segundo a decisão do TRE, o pedido foi negado por ser considerado ”prescindível”, ou seja, não necessário no momento, uma vez que já existe ‘determinação judicial vigente sobre a quebra de sigilo telefônico das partes envolvidas’ no processo original, que está registrado sob o n° 0600100-25.2022.6.04.0062.

Para o Tribunal, a busca (e apreensão) é uma medida cautelar de ‘extrema ofensividade aos direitos da pessoa humana’.

Detalhes 

O processo, segundo o documento, é sigiloso, e, por esse motivo, não são descritos os detalhes do suposto crime eleitoral. Porém, com base na publicação, é possível afirmar que existe um inquérito policial que investiga ‘indícios ou sinais de crime eleitoral’ envolvendo os irmãos.

No texto da publicação, o juiz eleitoral Onildo Santana de Brito, que assina a decisão, frisa que ainda não existe ‘um grau de certeza sobre a veracidade das alegações do requerente (PF), uma vez que a própria legislação eleitoral permite movimentações de recursos em espécie para pagamentos de despesas de pequeno vulto, conforme § 4º do art. 8º e do art. 39 da Resolução TSE nº 23607/2020, cabendo à Justiça Eleitoral o julgamento das contas do candidato, com levantamento dos recursos de origem partidária, de outros recursos ou do Fundo de Financiamento de Campanha’.

Ainda para o magistrado, o não deferimento do pedido não prejudica o andamento do inquérito policial contra Mayara e Adail, enfatizando que o que já está em poder da autoridade policial, se comprovado que foi arrecadado em desacordo com a legislação eleitoral, será suficiente para encaminhado ao MP para oferecimento da denúncia criminal.

No final da decisão, o juiz frisa que a quebra do sigilo telefônico de uma das partes é o bastante no momento.  A assinatura da decisão é do dia 7 de novembro.

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Em nota, Adail Filho por meio de seus advogados alegou que eles apresentarão uma petição para ter acesso aos autos.

Nota

“Adail José Figueiredo Pinheiro, Deputado Federal eleito no último pleito, e Deputada Estadual, Mayara Monique Figueiredo Pinheiro Reis, vem se manifestar sobre os fatos em apreço nos seguintes termos.

Inicialmente, é oportuno destacar que sua campanha eleitoral se deu dentro dos limites legais, não havendo, portanto, qualquer mácula ou impropriedade a ser investigada.

Com relação aos questionamentos, Adail Filho não tem conhecimento aprofundado em relação aos fatos, vez que jamais e em tempo algum foi notificado para prestar qualquer esclarecimento.

Ao verificar o teor da decisão proferida pela Justiça Eleitoral no diário de Justiça, restou consignado que todos os pedidos da PF foram negados, conforme parecer ministerial, visto que a autoridade policial não apresentou elementos cabais para comprovar a prática de qualquer ilícito eleitoral.

Por fim, os advogados de Adail Filho apresentarão à justiça eleitoral uma petição requerendo urgente acesso aos autos, com fulcro na Súmula 14 do STF, a fim de esclarecer eventual dúvida que paire sobre sua conduta durante a campanha, oportunidade em que certamente o procedimento investigativo será arquivado por completa ausência de conduta contrária a lei.”