A maioria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que visava reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que condenou o candidato não eleito a deputado federal nas Eleições Gerais de 2018 Alcides de Jesus Peralta Bernal (PP) a restituir ao Tesouro Nacional R$ 5.455,47 relativos a irregularidades insanáveis na respectiva prestação de contas eleitoral. O MPE pleiteava a restituição aos cofres públicos de todo o valor não saldado da dívida de campanha do candidato. O relator original do processo, cujo julgamento iniciou em 2020, foi o então ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
No recurso, o MPE pedia que Alcides de Jesus Peralta Bernal (PP), candidato a deputado federal não eleito em 2018, devolvesse ao Tesouro Nacional os valores recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, que não tiveram os gastos comprovados na prestação de contas eleitoral do político,que foi desaprovada Regional sul-mato-grossense.
Segundo o MPE, a dívida de campanha não foi quitada até o dia da eleição, nem foi assumida pelo Diretório Nacional do PP. O Ministério Público alega também que o débito não conta com a anuência dos credores e, por isso, defende a devolução ao Tesouro Nacional não somente dos valores cujos gastos não foram comprovados na prestação de contas (R$ 5.455,47), mas de toda a dívida da campanha, que perfaz mais de R$ 110 mil. Isso porque, conforme argumenta o MPE, essas despesas foram ou serão pagas com recursos que não passaram pela conta exclusiva para esse fim, o que configuraria, portanto, Recursos de Origem Não Identificada (Roni), vedados na legislação eleitoral.
O processo começou a ser julgado em outubro de 2020, quando o então relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou pela devolução de R$ 110.422,50 ao Tesouro Nacional. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e, ao apresentar o voto na sessão desta terça-feira (8), abriu divergência, sob o argumento de que não há respaldo normativo para determinar a restituição do valor total das dívidas de campanha ao erário como se fossem Ronis.
Segundo o ministro, a assunção das dívidas pelos partidos não é um procedimento obrigatório e não afasta a possibilidade de o candidato, de modo direto, reunir os recursos necessários para quitá-la. Também, no entendimento de Barroso, é incabível classificar como recursos de origem não identificada que, na prática, sequer foram captados. Para o presidente do TSE, esse procedimento serviria apenas para impedir o candidato de pagar a obrigação pela qual é responsável individual e pessoalmente.
“A medida apenas agrava o problema detectado pelo relator, pois o deputado terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto às fontes não controladas pela Justiça Eleitoral para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro”, afirmou Barroso.
Próximo a votar por ter pedido destaque do processo durante o julgamento no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência, sendo seguido pelos ministros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
O ministro Sérgio Banhos acompanhou o voto do relator.
RG/LC
Processo relacionado: Respe 0601205-46