Uma escola da rede municipal deverá disponibilizar um mediador para um aluno com Transtorno do Espectro Autista, de forma exclusiva, durante o período de aula em Manaus. A decisão liminar foi determinada pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital.
A decisão foi proferida no processo n.º 0618601-14.2023.8.04.0001. O magistrado considerou que a escola deve se adequar às condições necessárias para garantir que o direito constitucional à educação da criança seja garantido. É dever do município ofertar profissionais especializados no acompanhamento de aluno diagnosticado dentro do espectro autista em sala de aula.
Segundo o processo, a mãe do estudante relatou que seu quadro clínico é caracterizado por deficiência expressiva na comunicação não verbal e verbal, que ele tem dificuldade em se alimentar sozinho, entre outras condições. A mulher diz ser necessário a presença de um profissional para acompanhá-lo pois a professora não o incluía nas atividades devido à dificuldade de interação social.
Mesmo após a contratação pela família de uma mediadora e de conversas com a equipe da direção e coordenação pedagógica, as dificuldades de integração na sala de aula continuaram. A mãe relatou o caso à Secretaria Municipal de Educação e retornou com o filho para casa enquanto aguardava uma decisão. Ela também iniciou ação judicial pedindo que o Município disponibilize o profissional para acompanhar seu filho na escola.
Durante análise do processo, o magistrado ressaltou que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que “a Constituição Federal é dotada de força normativa, tutelando situações da vida cotidiana, sem intermediários”.
No caso analisado, o magistrado observou: “percebe-se que o autor, menor de idade, depende do acompanhamento de um monitor em sala de aula, (…), de forma que a omissão do Município de Manaus em garantir direito previsto em lei é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris sobre o direito pretendido na exordial, sendo elemento hábil a evidenciar a probabilidade do direito, adequando o pleito aos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.
O juiz concedeu a liminar, a ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi encaminhada para publicação e o Município de Manaus será citado, caso queira contestar a ação.