O primeiro turno das Eleições 2022 ocorrerá no dia 2 de outubro, com a disputa para os cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, senador (uma vaga), deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. No Brasil, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para pessoas de 16 e 17 anos, analfabetos e maiores de 70 anos. Todos estão aptos a votar, desde que estejam regularmente inscritos na Justiça Eleitoral há, pelo menos, 151 dias antes do pleito.
Para os chamados cargos majoritários – presidente e vice-presidente, senador, governador e vice-governador –, estarão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos, sendo descontados os brancos e os nulos. Já a escolha para os cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual e deputado distrital – obedece ao princípio da representação proporcional.
O número de vagas em disputa em cada unidade da Federação para os cargos de deputado federal e distrital está previsto na Lei Complementar n° 78/1993. As vagas para deputado estadual correspondem ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados, sendo que superado o número de 36, serão acrescidas de tantos quantos forem os eleitos como deputado federal acima de 12.
Todas essas regras e definições estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, que traz alguns outros destaques.
Destinação dos votos majoritários
Segundo a norma, na totalização, serão considerados como válidos os votos dados à chapa deferida por decisão final ou que esteja em recurso, bem como àquela que tenha candidato cujo registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, desde que o respectivo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou o registro de outro componente da chapa não esteja indeferido nem cancelado.
Por chapa, entende-se o registro único e indivisível de candidatura por partidos políticos, federações ou coligações. Serão considerados nulos os votos dados às chapas que possuam candidatos que tenham o registro indeferido, cancelado, não conhecido, cassado ou irregular, no período que vai do fechamento do Sistema de Candidatura (Cand) até o dia da eleição.
Destinação dos votos proporcionais
São válidos os votos dados a candidato cujo registro tenha sido deferido em definitivo ou seja objeto de ação em curso, bem com nos casos em que não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. Assim como nas eleições majoritárias, os votos nulos serão assim considerados nas hipóteses em que o registro do candidato tenha sido indeferido, cassado, não conhecido, cancelado ou falecido entre o fechamento do Cand e o dia da votação.
Proclamação dos resultados
A Resolução nº 23.677 estabelece que é responsabilidade do TSE a divulgação, ao final do primeiro ou do segundo turno, dos candidatos eleitos à Presidência e à Vice-Presidência da República. Já os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são os responsáveis por anunciar os vencedores aos cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, com os respectivos suplentes dos partidos políticos e das federações partidárias aos cargos proporcionais.
Reprocessamento e novas eleições
Qualquer alteração na situação jurídica de agremiação política, federação partidária, coligação ou candidatura individual que acarrete mudança no resultado será motivo para nova totalização dos votos. Segundo a norma, dentro da votação para cargos majoritários, novas eleições serão convocadas caso sejam anulados, em definitivo, os votos dados para a chapa vencedora ou para a chapa cuja votação tenha sido superior a 50%.
Nesses casos, os novos pleitos serão indiretos se faltarem menos de seis meses para o término do mandato do governador ou do vice-governador, 15 meses para o do senador e dois anos para o do presidente da República. Nos demais cenários, a Justiça Eleitoral deverá organizar novas eleições diretas para a escolha dos ocupantes dos cargos majoritários.
Diplomação
Os diplomas dos eleitos serão expedidos e assinados pelo presidente do TSE para os cargos de presidente e vice-presidente da República e pelo presidente do respectivo TRE para os demais cargos. Não poderão ser diplomados os candidatos cujo registro esteja indeferido, mesmo que sub judice (com recurso para ser apreciado). O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação em até 15 dias, se for comprovada, por meio de ação, a prática dos crimes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Nulidade
A votação será considerada nula nas seguintes hipóteses: se for feita por mesa não nomeada pelo juízo eleitoral; se for efetuada em caderno de votação falso; quando for quebrado o sigilo do voto; se realizada em dia, horário ou local diferente do designado ou mesmo encerrada antes das 17h; e se ocorrer em seção eleitoral localizada em propriedade pertencente a candidato, integrante de diretório ou delegado de partido político ou federação partidária e autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges ou parentes de até segundo grau.
JM/LC, DM