Com o destino político do deputado federal Silas Câmara (Republicano) nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), especialistas comecam a discutir sobre quem será beneficiado em caso de condenação do parlamentar. Uma possibilidade é de que o suplente do deputado, vereador João Carlos (Republicanos) assuma a vaga e outra é de que uma recontagem de votos seja feita.
Neste último caso, os beneficiados poderiam ser Pauderney Avelino (União Brasil) e Marcelo Ramos (PSD). Ambos buscavam uma vaga em Brasília nas eleições gerais deste ano, sendo que Ramos tentava a reeleição para a Câmara Federal.
Caso seja condenado, Silas, que é líder da bancada evangélica na Câmara Federal, além de perder o mandato pode cumprir pena de 5 anos de reclusão. O parlamentar enfrenta problema criminal e eleitoral.
Até o momento, o relator da ação 864, ministro do STF, Luis Barroso, e a vice-presidente da Procuradoria Geral da República (PGR), Lindaura Araújo, baseados no artigo 312, parágrafo 1º, combinando com os artigos 71 e 29 do Código Penal, pediram a condenação de Silas Câmara pelo crime de peculato.
Constituição
Em relação as consequências apontadas na Constituição Federal quanto a cassação do deputado Silas Câmara, o artigo 15 diz que “É vedada a cassação de diretos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitiva em julgado;
II – Incapacidade civil absoluta
III – Condenação criminal transitiva enquanto durarem seus efeitos
IV – Recusa de cumprir obrigação posta ou prestação alternativa, no artigo 5º, VII;
V – Improbidade administrativa, nos termos, do artigo 37, inciso 4º.
Já o artigo 55 da Constituição Federal diz que “Perderá o mandato ou o Senador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III – Que deixar de comparecer, em casa sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
V – Quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
Código Penal – Artigo 92
Inciso 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Inciso 2º – Nos casos previstos nos incisos III, a IV, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.