Uma funcionária terceirizada do Estado do Rio Grande do Sul será indenizada após ser dispensada do local em que trabalhava. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a demissão da mulher foi “discriminatória” por ela ter câncer de mama.
Desde 2014, a empregada trabalhava como vigilante. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A funcionária então foi contratada pela nova fornecedora, seguindo a atividade. Na sua carteira de trabalho, no entanto, foi registrado um contrato de experiência.
O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, a vigilante foi demitida, sob a alegação do fim do período de experiência.
Para a juíza responsável pelo caso, Luciane Cardoso Barzotto, não havia uma justificativa para a demissão após cinco anos no mesmo cargo. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que sem qualquer motivação a empresa dispense um trabalhador experiente para substituí-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado”, destacou a magistrada.
A mulher e o Estado, condenado subsidiariamente, recorreram da decisão. Após uma nova análise, a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, considerou que “a dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação: o emprego”.
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“A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95 ”, pontuou a relatora.
“A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia de que padece”, concluiu.
Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, a trabalhadora deverá ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento.