Além de limitar em 40 gramas e seis pés a quantidade de maconha que configura se a pessoa é usuária ou traficante, na decisão proferida nesta quarta-feira (26 de junho) o Supremo Tribunal Federal (STF) também determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promova um mutirão para rever as penas de pessoas que eventualmente tenham sido presas por tráfico portando quantias menores que esta da droga.
Procurado pela reportagem de O TEMPO, o CNJ informou, por nota, que, assim que receber a notificação do STF, “dará início a plano para cumprir a decisão”. O órgão não precisou se há uma estimativa de quantas condenações deverão ser analisadas nesse mutirão.
O presidente da Comissão de Direito Penal e Processual da 17ª Subseção da OAB-MG, Bruno Rodarte, destaca que, apesar da determinação do STF, isso não impede que advogados particulares contratados pelos presos ou a Defensoria Pública entrem com ações individuais pedindo a revisão criminal de seus clientes com base na decisão, mesmo nos casos em que já não cabem mais recursos.
“É possível sim rever situações anteriores. Essas pessoas podem acionar seus defensores ou procurar a Defensoria Pública para demonstrar a condição de vulnerabilidade financeira e pedir que eles atuem em seu favor”, explicou o advogado.
Alívio na superlotação
Ainda conforme Rodarte, a expectativa é que, após estes mutirões, um número expressivo de pessoas deverá deixar as unidades prisionais em todo o país, e, em Minas Gerais, isso não será diferente.
“Certamente será um número expressivo de pessoas que ganharão a liberdade, principalmente aquelas que ocupam as camadas mais desprestigiadas da nossa sociedade. Por isso, acredito que, na prática, a gente ajude na redução das populações carcerárias, podendo dar um respiro para o nosso sistema penitenciário”, defende o advogado.
Descriminalização do porte de maconha
Na terça-feira (25), a Corte formou maioria – com mais de seis ministros – a favor de que o porte de maconha para consumo próprio não seja considerado crime, mas sim um ilícito sem efeitos penais com sanções apenas educativas.
A maioria votou para não considerar crime o porte para consumo pessoal; determinar o descontingenciamento de valores que serão investidos em campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público.
“Não comete infração penal, quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28 do Código Penal”, diz o texto.
No caso concreto, o placar ficou em 6 votos a 5 pela absolvição de um acusado aprendido com 3,3 gramas de maconha e penalizado com prestação de serviços à comunidade.
O Tempo