Em 2.º grau, liminar foi mantida para que haja cumprimento do contrato já estabelecido entre a entidade e empresa responsável pelo sistema de bilhetagem.
A juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, titular da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou nesta quarta-feira (22/6) o bloqueio de R$ 3 milhões pelo sistema das contas do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, por descumprimento de decisão judicial. A magistrada intimou o sindicato para o cumprimento da decisão proferida no prazo de 24 horas, sob pena de multa majorada para R$ 1,5 milhão, até o limite de cinco dias. E determinou, ainda, a prisão do presidente do Sinetram se cometer crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal Brasileiro.
No dia 15 de junho, a juíza Maria Eunice determinou que o Sinetram cumprisse o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão até o limite de cinco dias.
A tutela pleiteada deferida parcialmente determinava que: a parte requerida restabelecesse o acesso/fornecimento de logins e senhas à Meson, a fim de que esta realizasse as devidas correções/manutenções ao seu software, que se encontra localizado em “nuvem” que está sob controle do Sinetram; que o sindicato das empresas se abstivesse de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso da Meson à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica; que a requerida se abstivesse de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”; que a requerida se evitasse realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão.
A empresa que desenvolveu o software informou o descumprimento da decisão; já o Sindicato contestou alegando impossibilidade de cumprimento. Conforme os autos, também informou que a empresa Meson não tinha sido impedida de acessar o sistema, “tampouco teve logins e senhas cancelados, mas, que teve seu acesso, que antes era livre e irrestrito, agora submetido liberação mediante prévia solicitação e agendamento, devido ao advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados”.
Para a juíza, “tal alegação, tendo em vista que a Lei nº 13.709, é de 14 de agosto de 2018, o que não justificaria sua suposta observação justamente quando se estabeleceu uma contenda entre as partes. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 26 da LGPD, há possibilidade do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, que poderá transferir a entidades privadas para fins execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência e quando respaldada em contrato”, observou a magistrada em trecho da decisão.
A juíza também destacou que o Sinetram “colocou outra empresa para o gerenciamento da Nuvem – RECOURS – e nessa ocasião limitou o acesso da Autora mediante prévia permissão do Sinetram, conforme se verifica do documento de fls. 886, datado de 18/02/2022, em flagrante descumprimento aos termos do contrato”.
“Em razão do afrontoso descumprimento da decisão judicial, fica intimado o Requerido para no prazo de 24h, proceder ao seu efetivo cumprimento, sob pena de multa majorada para R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até o limite de 5 (cinco)dias. Incorrendo em crime de desobediência, fica desde já determinada a prisão do Presidente do Sinetram”, conforme prevê o art. 330 do CPP.
“Tendo em vista o descumprimento, considerada a intimação/ciência inequívoca na data da interposição do Agravo de Instrumento, dia 17/06/2022, consolido a multa aplicada na decisão de fls. 990/994 e determino o imediato bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”, de acordo com trecho da decisão.
Liminar mantida
Decisão de 2.º grau no Agravo de Instrumento n.º 4004421-11.2022.8.04.0000, interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), manteve decisão de 1º grau em favor da empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. sobre a obrigação de cumprimento de contrato para gerenciamento de software de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus.
A decisão, da última terça-feira (21/6), é da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que não identificou a existência do risco de irreversibilidade da medida ou dano ao agravante que justifique concessão do pedido de efeito suspensivo da liminar, dois requisitos que seriam necessários, conforme previsto no Código de Processo Civil.
“Há que ser considerado também o periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou a concessão da medida pleiteada causará, efetivamente, mais danos ao Agravado do que ao Agravante, na medida que importará em violação de cláusula contratual de propriedade intelectual, em prejuízo ao funcionamento e sistema criado e administrado pela Agravada”, ressaltou a desembargadora na decisão.
Além disso, a magistrada observou não haver indicativo de qualquer procedimento mediante contraditório que possibilitasse à agravada a manifestação, informação e participação efetiva a fim de justificar ou afastar a existência de violação ao contrato formulado entre as partes. Por isto, considerou temerária a possibilidade do Sinetram promover medidas de forma unilateral, possibilitando reforçar unicamente seus interesses contratuais.
Em sua decisão, a desembargadora destacou a cláusula oitava do contrato, quanto à confidencialidade e à proteção dos dados, pois envolve dados de natureza técnica, operacional, financeira, econômica e de engenharia, como destacado pela juíza Maria Eunice Torres do Nascimento em 1º grau, afirmando que seria imprudente que outras empresas de fora do contrato originário tenham acesso e utilizem os dados confidenciais do software desenvolvido pela Meson.
O processo foi redistribuído à desembargadora por prevenção, por ter sido relatora de outro processo protocolado com o tema, e tramita na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.